Isenção de horário - Trabalho suplementar
Existem certas atividades laborais que, devido à sua definição ou complexidade, não se enquadram no que se entende por um horário de trabalho normal, muitas vezes recorrendo às horas de trabalho suplementar. É nestes casos que a lei prevê a Isenção de Horário de Trabalho.
1 - O que é a Isenção de Horário de Trabalho?
A isenção de horário de trabalho ou IHT é uma modalidade que possibilita às empresas e funcionários executarem as suas tarefas além dos limites normais do horário de trabalho.
2 - Vantagens da adoção à IHT
Esta modalidade é benéfica tanto para o colaborador como para a empresa. No caso do colaborador, permite a atribuição de uma remuneração especial, enquanto a empresa justifica a presença do colaborador na área de atividade laboral fora das horas normais de trabalho.
3 - Quem pode ser isento e em que condições?
Segundo o artigo 218.º do Código do Trabalho, a IHT apenas pode ser estabelecida através de um acordo escrito, enviado à Inspeção Geral do Trabalho e é necessário que o trabalhador se encontre num dos seguintes cenários:
Em exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular dessas funções;
Em execução de trabalhos prévios ou adicionais que, pela sua essência, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
Em teletrabalho e outros casos de desempenho regular de atividade fora da empresa, sem controlo imediato por parte do superior hierárquico.
Existem também outras situações em que pode ser admitida a isenção de horário de trabalho, desde que esteja regulamentada por um acordo coletivo de trabalho, refere o mesmo artigo.
4 - Modalidades da IHT
Segundo o artigo 219.º do Código do Trabalho, as partes interessadas podem acordar num dos seguintes modelos de IHT existentes:
- Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
- Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
- Se o empregador e o trabalhador não estipularem os termos da isenção, aplica-se o regime da isenção não sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
No momento da formalização do contrato com a empresa, o trabalhador deverá ser comunicado pelo responsável da empresa sobre essa isenção, assim como qual será o valor atribuído.
5 - Existe alguma remuneração especial pela isenção de horário de trabalho?
Se trabalha com isenção de horário tem direito a uma remuneração que pode ser fixada por instrumento de regulamentação coletiva. Os instrumentos de regulamentação coletiva são acordos celebrados entre a entidade patronal e associações sindicais de um determinado setor de atividade.
Na falta de previsão em instrumento de regulamentação coletiva:
O trabalhador isento tem direito a uma retribuição que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
Quando se trata do regime de isenção com observância, ou cumprimento, dos períodos normais de trabalho, o trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior ao correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana.
6 - Ao abrigo desta modalidade posso receber horas extras?
Não. Um trabalhador cujo contrato preveja especificamente isenção total de horário (modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho) não tem direito a reclamar o pagamento suplementar de trabalho quando este é realizado em dia normal.
7 - Com isenção de horário tenho direito a descanso semanal?
Sim. A isenção de horário não implica a perda do direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriados ou a descanso diário.
8 - Posso perder o direito à isenção de horário?
Perde pelo período correspondente se estiver ausente do serviço, exceto quando por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
9 - Então, como funciona a isenção de horário?
9.1 - Calcular o valor das horas extra
É trabalho suplementar todo aquele prestado fora do horário de trabalho.
Nos casos de isenção de horário de trabalho limitada a um determinado número de horas de trabalho diário ou semanal, é trabalho suplementar o prestado fora desse período.
9.2 - Não se considera trabalho suplementar
- O prestado em dia normal por trabalhador isento, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- O prestado para compensar suspensões de duração não superior a quarenta e oito horas, quando haja acordo entre empregador e trabalhador;
- A tolerância de quinze minutos para acabar o serviço;
- A formação profissional, mesmo que realizada fora do horário de trabalho, desde que não ultrapasse duas horas diárias.
9.3 - Noções importantes sobre as horas Extra
9.3.1 - Trabalho normal ou Horário de trabalho normal: trabalho realizado no dentro do número de horas de trabalho semanal correspondente ao regime de tempo completo de acordo com normas gerais (consoante o grupo profissional, tem como valor de referência as 35 horas semanais).
9.3.2 - Trabalho extraordinário: trabalho que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal está obrigado praticado em regime de presença física permanente
9.3.3 - Trabalho nocturno: trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
9.3.4 - Trabalho diurno: apesar de não estar explicitamente definido, deduz-se corresponder ao trabalho realizado nas horas fora do período nocturno, portanto, entre as 7 horas e as 20 horas do mesmo dia (este é o conceito subjacente à explicação do cálculo subsequente).
9.3.5 - Regime de prevenção: regime em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados. Este tipo de trabalho é remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente. Simplificando, este regime é pago com o valor das horas extraordinárias reduzidas em 50%.
9.3.6 - 1.ª hora: considera-se primeira hora sempre que se inicia um período de trabalho com regime distinto ou quando períodos de trabalho com o mesmo regime se encontram intervalados.
Exemplo: Um funcionário/colaborador que tenha o seu horário de trabalho normal até às 17 horas ficando em serviço permanente extraordinário até às 24 horas e em regime de prevenção até às 9 horas do dia seguinte tem as seguintes 1.ª horas: das 17 às 18 horas em serviço extraordinário e, já no dia seguinte, das 24 à 1 hora em serviço de prevenção.
9.3.7 - Horas seguintes: as horas que se sucedem à primeira hora de regimes distintos. Utilizando o exemplo do item anterior, as horas seguintes a considerar são: das 18 às 24 horas e da 1 às 9 horas.
9.3.8 - Dia útil: dias de 2.ª a 6.ª feira. Para efeitos de cálculo o Sábado de manhã, até às 13 horas, é considerado dia útil.
9.3.9 - Fim-de-semana/descanso: incluem-se neste conceito os dias de Sábado após as 13 horas, Domingo e Dias de descanso semanal (p. ex. no regime de turnos).
10 - Alguns aspetos normativos
11 - Como se processa o cálculo do valor da hora extra no trabalho suplementar
O trabalho suplementar é remunerado de forma diferente, consoante os dias em que é prestado.
Neste exemplo vamos calcular o valor de 12 horas suplementares num mês, com um salário de 1000 euros.
Valor de 1 hora de trabalho normal HN = (retribuição mensal bruta x 12) ÷ (52 x horas de trabalho semanal)
Valor da hora extra em dia normal 1.ª hora = HN + 25%
Horas Seguintes = HN + 37,5%
Valor da hora extra em dia de descanso ou feriado HN + 50%
Exemplo:
4 horas suplementares em dias normais de trabalho (2 das quais no mesmo dia) e 8 num feriado
salário de 1000 euros.
1 hora normal = (€ 1000 x 12) ÷ (52 x 40) = € 5,77
1.ª hora extra em dia normal = € 7,21;
horas extra seguintes em dia normal = € 7,93 por hora;
horas extra em período de descanso = € 8,65 por hora;
TOTAL = (€7,21 x 3 (1ªs horas) = €21,63) + (€ 7,93 x 1 (2ªs horas)=€7,93) + (€ 8,65 x 8 (feriado) = €69,20 = € 98,76
Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.